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Boletim Informativo Alves & Pacheco |
Parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional - SRF e PGFN - Novo REFIS - MP nº 303/06 - Regulamentação |
Portaria Conjunta nº 2 de 20.07.2006. Procurador Geral da Fazenda Nacional - PGFN . Secretário da Receita Federal – SRF. DOU de 01.08.2006 Destaques dos dispositivos legais: 1. Pagamento à vista ou parcelamento com redução: O pagamento à vista ou a opção pelo parcelamento deverá ser efetuado até 15 de setembro de 2006, com as seguintes reduções: I - trinta por cento sobre o valor consolidado dos juros de mora, incorridos até o mês do pagamento integral ou da primeira parcela; e II - oitenta por cento sobre o valor das multas de mora e de ofício 2. Parcelamento em 130 meses Os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF e à PGFN, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até 130 prestações mensais e sucessivas, observado o disposto nesta Portaria O parcelamento abrange a totalidade dos débitos da pessoa jurídica, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os submetidos a parcelamento, sob qualquer modalidade, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. 3. Vedações ao parcelamento: É vedado incluir, no parcelamento de 130 meses, os débitos: I - relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional; II - correspondentes a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres da União; e III - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. 4. Pedido de parcelamento I - deverá ser protocolado até o dia 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 1º - MP nº 303/2006" disponível nas páginas da SRF e da PGFN, nos seguintes endereços eletrônicos: <www.receita.fazenda.gov.br> e <www.pgfn.fazenda.gov.br>; II - deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - implicará confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeitará a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria; IV - produzirá efeitos somente quando formulado com o correspondente pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês do requerimento; V - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal; e VI - abrangerá inclusive os encargos legais devidos no caso de débito inscrito em DAU. 5. Consolidação dos débitos A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma: I - do principal; II - da multa de mora ou de ofício, com as reduções previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 5º da Portaria . III - dos juros de mora; e IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, quando se tratar de débito inscrito em DAU. 6. Prestações e pagamento. O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados, não poderá ser inferior a: I - R$ 200,00 (duzentos reais), para optantes pelo Simples; e II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as demais pessoas jurídicas. O valor de cada prestação, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês do pagamento, inclusive. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido. O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita: I - 0830, para pessoa jurídica optante pelo Simples; e II - 0842, para as demais pessoas jurídicas 7. Rescisão do parcelamento O parcelamento será rescindido quando: I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência da SRF e da PGFN, inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003; II - constatado que o sujeito passivo deixou de pagar integralmente, nos trintas dias subseqüentes à decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial, débito relacionado a litígio existente na data do pedido de parcelamento, em relação ao qual não ocorreu a desistência referida no § 2º do art. 2º da referida Portaria; III - verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria; IV - verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em DAU; V - verificada a ocorrência da hipótese referida no art. 13 da referida Portaria. VI A rescisão implicará a remessa do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento da execução, conforme o caso. 8. Parcelamento em 120 meses Os débitos de pessoas jurídicas junto à SRF e à PGFN, com vencimento entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, poderão ser parcelados em até 120 prestações mensais e sucessivas. § 1º O pedido de parcelamento dos débitos deverá ser protocolado até 15 de setembro de 2006, exclusivamente pela Internet, por meio do "Pedido de Parcelamento Excepcional - art. 8º - MP nº 303/2006": I - para os débitos no âmbito da SRF, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>; II - para os débitos no âmbito da PGFN, no endereço <www.pgfn.fazenda.gov.br>. |